Define os
crimes de tortura e dá outras providências.
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I
- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento
físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou
grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal.
§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de
quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§
5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
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