Define
crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
I - adquirir, distribuir
e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo
com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento
de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma
da lei.
Pena: detenção de um a
cinco anos.
Art. 2° Constitui crime
contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar
matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as
obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a
cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma
pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver
consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista
no caput deste artigo.
§ 2° No crime definido
neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa,
conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3° O dia-multa será
fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do
Tesouro Nacional (BTN).
Art. 3°
(Vetado).
§ 1° O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de
Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as
fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§ 2° O Poder Executivo
estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art.
18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos
artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro,
alterado por aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro
de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.2.1991
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