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| Mensagem de veto |
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o
da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições
investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização
terrorista; e altera as Leis nos 7.960, de 21 de dezembro de
1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei regulamenta o disposto no
inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando
o conceito de organização terrorista.
Art. 2o O terrorismo
consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo,
por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e
religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a
incolumidade pública.
§ 1o São atos de
terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar,
guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos
biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou
promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou
apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos
cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de
meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios
esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos
essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações
militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e
instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade
física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos,
além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o O disposto neste
artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em
manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou
de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou
reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o
objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem
prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o Promover,
constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa,
a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e
multa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 5o Realizar atos
preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito
consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo Incorre nas mesmas
penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou
municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em
país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do §
1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para
país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a
correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o Receber, prover,
oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer
modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou
serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução
dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar,
investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso
financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo
de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade
principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes
previstos nesta Lei.
Art. 7o Salvo quando for
elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles
resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte,
aumenta-se a pena da metade.
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a
execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta
Lei, aplicam-se as disposições do
art. 15 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11. Para todos os efeitos legais,
considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse
da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de
inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos
termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o
Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de
crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação
penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou
acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o Proceder-se-á à
alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem
sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará
a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a
licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos
e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de
prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o Nenhum pedido de
liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de
interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz
determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o Poderão ser
decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação
do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou
para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13. Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou
jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo
juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da
administração;
II - prestará, por determinação judicial,
informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como
explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à
administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que
requererá o que entender cabível.
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese
de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de
autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos
ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o Aplica-se o
disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional,
quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o Na falta de tratado
ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por
solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da
sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na
proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da
Lei
nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo
e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da
Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta
Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1o
da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo .................................................................................................................................................................III - .........................................................................................................................................................................p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19. O art. 1o da
Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1o ...................................................................................................................................................................§ 2o .........................................................................................................................................................................II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Brasília, 16 de março de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
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