Regula
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se
mediante:
I
- ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por
quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II
- aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade
de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter
a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§
2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do
autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§
3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por
duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas,
mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que
provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte
deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua
fabricação.
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros,
educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser
vivo natural e os processos biológicos naturais.
Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica.
§
1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e
17.
§
2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
§
3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente
depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento
nacional.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou
modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
II
- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação
oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor
ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à
divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico
no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de
aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§
1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do
depósito no Brasil.
§
2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações
e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento
equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira
responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até
180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.
§
4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a
tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da entrada no processamento nacional.
§
5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da
origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a
tradução simples.
§
6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso,
em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a
legalização consular no país de origem.
§
8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para
antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado
originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o
direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo
mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
§
1º A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não
se estendendo a matéria nova introduzida.
§
3º O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de
base a reivindicação de prioridade.
II
- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem
como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam
aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos,
exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção
humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não
alcançável pela espécie em condições naturais.
Art. 20. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver
dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante
recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data do recibo.
Art. 22. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou
a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo
principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou
variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e
corporal do objeto.
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a
possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a
melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do
objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver
acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em
instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo,
caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a
matéria objeto da proteção.
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a
requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
Art. 27. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício
de prioridade deste, se for o caso.
§
1º O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da
data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§
2º A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade
ao depósito imediatamente posterior.
Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados
da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
§
2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando
cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à
disposição do público no INPI.
§
3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á
acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a
apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o
exame.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da
publicação do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá
efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria
inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por
qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito,
sob pena do arquivamento do pedido.
Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o
requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma
retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias,
sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I
- objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido
correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta
tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do
pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será
intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§
2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e
havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á
prosseguimento ao exame.
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento
da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§
1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
§
2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de
notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos,
o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o
domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações
e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente
de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos:
§
1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros
contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§
2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II,
quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial
específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele
protegido pela patente.
I
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade
comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da
patente;
II
- aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental,
relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos
individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim
preparado;
IV
- a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido
colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem
finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou
propagação para obter outros produtos; e
VI
- a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em
circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente
no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto
patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria
viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros não
autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente
à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do
registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e
comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados
no art. 40.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela
exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre
a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
§
1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido
depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração
indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
§
2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na
forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido
quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
§
3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao
período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na
forma do art. 41.
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido
de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o
negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do
objeto da patente, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que
o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição
para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria
patenteável por si mesmas.
Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,
alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.
IV
- no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais,
indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento
de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da
concessão da patente.
Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da
patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
§
2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da
patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser
cedidos, total ou parcialmente.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer,
sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu
licenciamento.
Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins
de exploração.
§
2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI
sem que o titular tenha desistido da oferta.
§
3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser
objeto de oferta.
§
4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos
pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao
INPI o arbitramento da remuneração.
Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período
compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.
Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado
não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a
exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as
condições para a exploração.
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer
os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
I
- a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de
fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do
processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será
admitida a importação; ou
§
2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha
capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da
patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se
nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.
§
3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder
econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo,
limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu
consentimento.
§
4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação
prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
§
5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos
3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se
verificarem as seguintes hipóteses:
II
- o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à
patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração
da patente anterior.
§
1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração
depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.
§
2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente
de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente
de patente de processo.
§
3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados
em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não
atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória,
temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos
do respectivo titular. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e
a possibilidade de prorrogação.
Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se
admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das
condições oferecidas ao titular da patente.
§
1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo
de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada
aceita a proposta nas condições oferecidas.
§
2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder
econômico deverá juntar documentação que o comprove.
§
3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de
exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.
§
4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como
designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da
autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.
§
5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de
subsidiar o arbitramento da remuneração.
§
6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso,
levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.
§
7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença
compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto
da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por
igual prazo.
§
3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão
quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do
empreendimento que a explore.
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto
interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito
às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)
§
1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo
para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o
prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.
§
2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido
considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo,
salvo expressa autorização do órgão competente.
§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de
interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão
competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do
depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553,
de 1998)
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer,
mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo.
§
1º Quando tiver ocorrido a publicação do pedido principal, o pedido de certificado de
adição será imediatamente publicado.
§
2º O exame do pedido de certificado de adição obedecerá ao disposto nos arts. 30 a 37,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§
3º O pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o
mesmo conceito inventivo.
§
4º O depositante poderá, no prazo do recurso, requerer a transformação do pedido de
certificado de adição em pedido de patente, beneficiando-se da data de depósito do
pedido de certificado, mediante pagamento das retribuições cabíveis.
Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. No processo de nulidade, o titular poderá requerer que a matéria
contida no certificado de adição seja analisada para se verificar a possibilidade de sua
subsistência, sem prejuízo do prazo de vigência da patente.
IV
- pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art.
84 e no art. 87; e
Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com
legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença
compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou
desuso, salvo motivos justificáveis.
§
1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração
de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
§
2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se
houver desistência do requerente.
Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no prazo de 60
(sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à exploração.
Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do
prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou
da publicação da instauração de ofício do processo.
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
§
2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período
anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em
virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais
vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3
(três) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85,
acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o
titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do
arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição
específica.
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador
quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para
os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)
§
1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a
que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§
2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a
invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1
(um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento
ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
(Regulamento)
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer
título, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por
ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da
utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador. (Regulamento)
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados,
meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa
disposição contratual em contrário. (Regulamento)
§
1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre
todos, salvo ajuste em contrário.
§
2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
§
3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de
passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as
hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
§
4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá
exercer o direito de preferência.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que
couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa
contratante e entre empresas contratantes e contratadas. (Regulamento)
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual
ou municipal. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e
condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este
artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a
patente, a título de incentivo.
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que
lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as
disposições dos arts. 6º e 7º.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial.
§
1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro
meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
§
2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou
de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído
no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde
que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
§
3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja
divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos
incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16,
exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.
I
- o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de
pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimentos dignos de respeito e veneração;
II
- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada
essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Parágrafo único. Os documentos que integram o pedido de registro deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua
apresentação.
Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único
objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo
propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado
cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas
variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser
retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito
dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
Art. 106. Depositado o pedido de registro de
desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será
automaticamente publicado e simultaneamente concedido o
registro, expedindo-se o respectivo certificado.
§
1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em
sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito,
após o que será processado.
§
2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação
do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§
3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá
ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado
o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o
prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando
houver, relatório descritivo e reivindicações.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes,
mediante o pagamento de retribuição adicional.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as
disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido
de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§
1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o
negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do
objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§
2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido
conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art.
96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da
divulgação.
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro,
a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de
pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para
instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
§
2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente,
reivindicar a adjudicação do registro.
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§
1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão
do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§
2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do
registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
Art. 114. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da publicação.
Art. 115. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o
INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo
comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as
manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que
couber, as disposições dos arts. 56 e 57.
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal,
a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§
1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da
vigência do registro.
§
2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de
prorrogação a que se refere o art. 108.
§
3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses
subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de
retribuição adicional.
Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que
trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de
serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93.
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente
perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
I
- marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II
- marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à
qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
I
- brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons
costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
IV
- designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro
pela própria entidade ou órgão público;
V
- reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou
associação com estes sinais distintivos;
VI
- sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo,
quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
IX
- indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que
possa falsamente induzir indicação geográfica;
X
- sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade
ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI
- reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de
padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou
de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,
político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a
imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV
- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros,
salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou
coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam
protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com
o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante
ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX
- dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no
caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente
evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja
sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia.
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
§
2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou
imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o
Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o
depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§
1º A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser
suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores à data do
depósito no Brasil.
§
2º A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem,
contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de
tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§
3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4
(quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§
4º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser
apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou de direito privado.
§
1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que
controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição,
sob as penas da lei.
§
2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus
membros.
§
3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
§
4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos
constantes deste Título.
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme
as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o
território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto
nos arts. 147 e 148.
§
1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há
pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar
produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao
registro.
§
2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da
empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou
arrendamento.
Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos,
propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
I
- impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são
próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II
- impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do
produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por
outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e
IV
- impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer
outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter
distintivo.
Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§
1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do
registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§
2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência
do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o
pagamento de retribuição adicional.
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário
atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente,
de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou
afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de
sua publicação.
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle
efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou
serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes
para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em
relação a terceiros.
§
2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar
averbado no INPI.
II
- pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços
assinalados pela marca;
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
II
- o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se,
no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu
caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§
2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes
ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5
(cinco) anos.
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização,
dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá
ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não
acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao
INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena
de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento
de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca
coletiva e de certificação extingue-se quando:
II
- a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de
utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida
nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o
regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por
mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos
registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de
expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições
estabelecidas pelo INPI, conterá:
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua
tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua
apresentação.
Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver
dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser
entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado
na data da apresentação do pedido.
Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§
2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se,
fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60
(sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na
forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de
manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências,
que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação,
dar-se-á prosseguimento ao exame.
Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e
comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do
certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no
prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30
(trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação,
mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do
pedido.
Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome,
nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do
registro e a prioridade estrangeira.
Parágrafo único. A nulidade do registro
poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte
subsistente poder ser considerada registrável.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União
de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar,
através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º
septies (1) daquela Convenção.
Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido
concedida com infringência do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante
requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da expedição do certificado de registro.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a
manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a
instância administrativa.
Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com
legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar
liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os
requisitos processuais próprios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro,
contados da data da sua concessão.
Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o
INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§
2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação,
para ciência de terceiros.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades
ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da
indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região
ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou
serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou
denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto
ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de
serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de
origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
I
- fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem
autorização do titular; ou
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de
invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II
- importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou
obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da
patente ou com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para
realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou
equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja
todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes
ao objeto da patente.
Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
I
- exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para
utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II
- importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação
substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso
anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou
com seu consentimento.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
I
- reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou
expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I
- produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou
em parte; ou
II
- produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem
que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas,
brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a
necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome
comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações
com fins econômicos.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos
assinalados com essas marcas.
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em
estoque produto que apresente falsa indicação geográfica.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular,
cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como
"tipo", "espécie", "gênero", "sistema",
"semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente,
não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou
sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a
verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
I
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim
de obter vantagem;
IV
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
VI
- substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou
razão social deste, sem o seu consentimento;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
IX
- dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X
- recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI
- divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um
técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia,
mesmo após o término do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações
a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente
depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou
menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado,
sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§
1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou
administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados
dispositivos.
§
2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão
aumentadas de um terço à metade se:
I
- o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular
da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II
- a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de
certificação ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10
(dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a
sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em
face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida,
independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas
autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo
quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes
contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal,
com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que
verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a
apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
I
- apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que
seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II
- destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de
serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios
produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados
e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à
vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser
paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a
parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro
grosseiro.
Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade
da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não
importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação
competente.
Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo
de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em
segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras
finalidades.
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações
cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria
auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em
ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade
industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a
prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos
comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços
postos no comércio.
§
1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a
enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em
dinheiro ou garantia fidejussória.
§
2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz
poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens,
etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao
prejudicado, dentre os seguintes:
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado
pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de
tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a
terceiros.
Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata
este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de
registro.
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei
cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§
1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se
todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§
2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de
patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou
de registro de marca.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o
INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente qualificados.
§
1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada,
deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento
de firma.
§
2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática
do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob
pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de
registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador
devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la
administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
II
- se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de
sua apresentação.
Art. 220. O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as
exigências cabíveis.
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar
que não o realizou por justa causa.
§
1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato.
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato
será de 60 (sessenta) dias.
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito
de propriedade industrial.
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade
industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão
oficial, ressalvados:
II
- as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência
dada ao interessado no processo; e
Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei
serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em
vigor no Brasil.
Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e
processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da
administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.
Art. 229. Aos pedidos em andamento
serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos
depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer
espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos
depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os
quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a
comunicação dos aludidos indeferimentos. (Redação
dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
Parágrafo único. Aos
pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que
tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de
1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito
do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da
data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no
Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.
(Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-A. Consideram-se
indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de
janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no
5.772, de 21 de dezembro de 1971,
não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos
indeferimentos. (Incluído pela Lei nº 10.196, de
2001)
Art. 229-B. Os
pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995
e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei
no 5.772, de 1971,
não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista
nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com
esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº
10.196, de 2001)
Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas
ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha
proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a
data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em
qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento,
nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para
a exploração do objeto do pedido ou da patente.
§
1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação
desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.
§
2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado,
sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias,
quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§
3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições
estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi
depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no
país de origem.
§
4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no
Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu
parágrafo único.
§
5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de
qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo,
juntando prova de desistência do pedido em andamento.
§
6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à
patente concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o
artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de
divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer
mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem
tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a
exploração do objeto do pedido.
§
3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de
proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do
depósito no Brasil.
§
4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que
trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições
estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de
substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou
modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de
conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas
condições anteriores à aprovação desta Lei.
§
1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a
qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em
conformidade com este artigo.
§
2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no
período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos
significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo
que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de
notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão
em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, até o
término do prazo em curso.
Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei
nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência
da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será
automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para
todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de
cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido
objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.,
não se aplicará o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vigência da Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971., serão decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no
INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
II
- fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do
Ministério a que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo
Ministério a que estiver vinculado o INPI.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta
de recursos próprios do INPI.
Art. 240. O art. 2º da Lei nº
5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir
questões relativas à propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a
promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para
propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias
disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano após sua publicação quanto
aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei nº 5.772, de 21
de dezembro de 1971, a Lei
nº 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts.
187 a 196 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei nº
7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
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