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Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira
infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de
setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios e
diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a
primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos
de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano, em
consonância com os princípios e diretrizes da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o,
185, 304 e 318 do Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta
incisos ao art. 473 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943; altera os arts. 1o,
3o, 4o e 5o da
Lei no
11.770, de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o
da Lei no
12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3o A prioridade absoluta em assegurar
os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do
art. 227 da
Constituição Federal e do art. 4o
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, implica o dever
do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira
infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir
seu desenvolvimento integral.
Art. 4o As políticas públicas voltadas ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e
executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua
condição de sujeito de direitos e de cidadã;
II - incluir a participação da criança na definição
das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características
etárias e de desenvolvimento;
III - respeitar a individualidade e os ritmos de
desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira,
assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e
culturais;
IV - reduzir as desigualdades no acesso aos bens e
serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o
investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão
sem discriminação da criança;
V - articular as dimensões ética, humanista e
política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática
profissional no atendimento da primeira infância;
VI - adotar abordagem participativa, envolvendo a
sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os
pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da
oferta dos serviços;
VII - articular as ações setoriais com vistas ao
atendimento integral e integrado;
VIII - descentralizar as ações entre os entes da
Federação;
IX - promover a formação da cultura de proteção e
promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A participação da criança na
formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito tem o objetivo de
promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de acordo com a
especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais
qualificados em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão
infantil.
Art. 5o Constituem áreas prioritárias para
as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a
nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a
assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o
espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e
de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem
a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política Nacional Integrada para
a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e
coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir
de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Art. 7o A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê
intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de
assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos
da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
§ 1o Caberá ao Poder Executivo no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o
órgão responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput
deste artigo.
§ 2o O órgão indicado pela União
nos termos do § 1o deste artigo manterá permanente articulação
com as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de
atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e
ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8o O pleno atendimento dos direitos
da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da
Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser
alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial
no atendimento dos direitos da criança na primeira infância e oferecerá
assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais
para a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 9o As políticas para a primeira
infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando
à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à
formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão com
qualidade dos diversos serviços.
Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes
ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira
infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de
especialização e atualização, em programas que contemplem, entre outros temas, a
especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade na
promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda
forma de violência contra a criança.
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente,
componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica
dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos
seus resultados.
§ 1o A União manterá instrumento
individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da
criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada
de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o A União informará à sociedade
a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços
para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao
respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores
aplicados pelos demais entes da Federação.
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família
e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos
do caput e do
§ 7º do art. 227,
combinado com o inciso
II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas:
I - formulando políticas e controlando ações, por
meio de organizações representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com
representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento,
controle social e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com
o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações
compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social
privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de
proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações
que visem a aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira
infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado
da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros
objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos ao
desenvolvimento da criança.
Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio
às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da
paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de
saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação,
meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento
integral da criança.
§ 1o Os programas que se destinam
ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança,
focadas na família e baseadas na comunidade.
§ 2o As famílias identificadas nas
redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação
de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel
protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que
têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas
políticas sociais públicas.
§ 3o As gestantes e as famílias
com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre
maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação
complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral,
prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da
Lei no
13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a
consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento integral na
primeira infância.
§ 4o A oferta de programas e de
ações de visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o
desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de
atuação sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela
equipe profissional responsável.
§ 5o Os programas de visita
domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar
com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua
permanência e formação continuada.
Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios
para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural
e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita
de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que
obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação,
com profissionais qualificados conforme dispõe a
Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com
currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano
Nacional de Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional
pelo competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas
sociais.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais
públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de
ambientes livres e seguros em suas comunidades.
Art. 18. O art. 3o da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 3o ..........................................................................Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
Art. 19. O art. 8o da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação..............................................................................................§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR)
Art. 20. O art. 9o da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 9o ........................................................................§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)
Art. 21. O art. 11 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.” (NR)
Art. 22. O art. 12 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 23. O art. 13 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. .......................................................................§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.” (NR)
Art. 24. O art. 14 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
2o, 3o e 4o, numerando-se
o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 14. .......................................................................§ 1o .............................................................................§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.§ 3o A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.§ 4o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR)
Art. 25. O art. 19 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral..............................................................................................§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.....................................................................................” (NR)
Art. 26. O art. 22 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 22. .......................................................................Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 27. O § 1o do art. 23 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção....................................................................................” (NR)
Art. 28. O art. 34 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3o e 4o:
“Art. 34. ..................................................................................................................................................................§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.” (NR)
Art. 29. O inciso II do art. 87 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ....................................................................................................................................................................II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;...................................................................................” (NR)
Art. 30. O art. 88 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos VIII, IX e X:
“Art. 88. ..................................................................................................................................................................VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.” (NR)
Art. 31. O art. 92 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 92. ..................................................................................................................................................................§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)
Art. 32. O inciso IV do caput do art. 101 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ................................................................................................................................................................IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;...................................................................................” (NR)
Art. 33. O art. 102 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 5o e 6o:
“Art. 102. ...............................................................................................................................................................§ 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)
Art. 34. O inciso I do art. 129 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;..................................................................................” (NR)
Art. 35. Os §§ 1o-A e 2o
do art. 260 da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. ................................................................................................................................................................§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade..................................................................................” (NR)
Art. 36. A Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
265-A:
“Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.”
Art. 37. O art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. .................................................................................................................................................................X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1o, 3o,
4o e 5o da
Lei no
11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)“Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional...................................................................................” (NR)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do
disposto no inciso II do caput do
art. 5º e nos arts. 12 e
14 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente
do disposto no art. 38 desta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o
§ 6º do art. 165 da
Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
(Produção de efeito)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o
disposto no art. 39.
Art. 41. Os arts. 6o, 185, 304 e 318 do
Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6o ......................................................................................................................................................................X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)“Art. 185. ................................................................................................................................................................§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)“Art. 304. ................................................................................................................................................................§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)“Art. 318. ..................................................................................................................................................................IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos....................................................................................” (NR)
Art. 42. O art. 5o da
Lei no
12.662, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o
e 4o:
“Art. 5o ......................................................................................................................................................................§ 3o O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).§ 4o Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
Brasília, 8 de março de 2016; 195o
da Independência e 128o da República.
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