Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Da Advocacia
Da Atividade de Advocacia
I - a postulação a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
(Vide ADIN 1.127-8)
§ 1º Não se inclui na
atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal.
§
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 2º No processo
judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta
lei.
Art. 3º O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade
de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de
advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do
regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os
atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São
também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
§ 1º O advogado,
afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração
para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer
juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que
renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse
prazo.
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há
hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério
Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao
advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia
e condições adequadas a seu desempenho.
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia; (Redação dada
pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com
seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem
presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da
advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido
preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com
instalações e comodidades condignas,
assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em
prisão domiciliar;
(Vide ADIN 1.127-8)
a) nas salas de sessões
dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e
dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer
assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a
qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado
ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente
de licença;
VIII - dirigir-se
diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de
horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer
equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou
em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável
por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;
(Redação dada pela Lei nº
13.245, de 2016)
XV - ter vista dos
processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na
repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XIX - recusar-se a depor
como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado
com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo
constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a
ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI - assistir a seus clientes
investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
(Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
a) apresentar razões e
quesitos;
(Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
2) quando existirem nos
autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal,
e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
ou desacato puníveis
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
(Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime
inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder
Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com
uso
e controle assegurados à OAB.
(Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa
a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,
o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da
responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária
competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II
do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e
apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos
documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado
averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes.
(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o
deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo
formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do
mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
(Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado
apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
(Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
§ 11. No caso previsto no
inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos
elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da
eficácia ou da finalidade das diligências.
(Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
§ 12. A inobservância aos
direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o
fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno
investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de
autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de
prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado
de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
(Incluído pela Lei nº
13.245, de 2016)
Art. 7o-A. São direitos da
advogada:
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
I - gestante:
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a
detectores de metais e aparelhos de raios X;
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos
tribunais;
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a
creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do
bebê;
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz,
preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas
a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos
processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por
escrito ao cliente.
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
§ 1o Os direitos previstos à
advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o
estado gravídico ou o período de amamentação.
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
§ 2o Os direitos assegurados nos
incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão
concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
§ 3o O direito assegurado no inciso
IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo
previsto no § 6o do art. 313 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
Da Inscrição
II - diploma ou certidão
de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
§ 2º O estrangeiro ou
brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de
graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender
aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade
moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no
mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento
que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao
requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
§ 1º O estágio
profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do
curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior
pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia
credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e
Disciplina.
§ 2º A inscrição do
estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso
jurídico.
§ 3º O aluno de curso
jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio
ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem,
vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio
profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na
Ordem.
Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende
estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se
domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na
dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da
principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em
cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de
mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado
requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho
Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao
verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela
representando ao Conselho Federal.
§ 1º Ocorrendo uma das
hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo
conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de
novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o
interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de
provas de reabilitação.
Art. 13. O documento de
identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no
exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade
civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória
a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo
advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É
vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia
ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do
número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade
de advogados na OAB.
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade
simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal
de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 1o A sociedade de
advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade
jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 2o Aplica-se à sociedade
de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e
Disciplina, no que couber.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 3º As procurações
devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte.
§ 4o Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 5o O ato de constituição
de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no
Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o
titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 6º Os advogados
sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de
interesses opostos.
§ 7o A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
(Incluído pela Lei nº
13.247, de 2016)
Art. 16. Não são admitidas a registro nem
podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem
forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio
ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como
advogado ou totalmente proibida de advogar.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
§ 1º A razão social
deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade
no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do
sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve
ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o
registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,
de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve
ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com
a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.
(Incluído pela Lei nº
13.247, de 2016)
Art. 17. Além da
sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possam incorrer.
(Redação dada pela Lei nº
13.247, de 2016)
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de
emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O
advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de
interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário
mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a
duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou
convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em
atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem
e alimentação.
§ 2º As horas
trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior
a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas
trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em
que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os
honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados
são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando
indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo
Estado.
§ 2º Na falta de
estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo
ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo
estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço,
outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em
processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo
este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão
judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso
de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos
honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,
se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de
falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência,
proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes
legais.
§ 4º O acordo feito
pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não
lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25-A.
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele
(art. 34, XXI).
(Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção
daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A
incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do
exercício da advocacia.
II - membros de órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos
juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração
pública direta e indireta;
(Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos
ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e
os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos
ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VII - ocupantes de cargos
ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
§ 1º A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
§ 2º Não se incluem
nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração
acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores
Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados
para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da
investidura.
I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere
ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de
direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço
público.
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da
classe e da advocacia.
§ 2º Nenhum receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve
deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é
responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em
caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente,
desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
Art. 33. O advogado
obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e
Disciplina.
Parágrafo único. O
Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos
disciplinares.
Das Infrações e Sanções Disciplinares
I - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos, proibidos ou impedidos;
V - assinar qualquer
escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou
em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra
literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na
inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado
contrário;
X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XII - recusar-se a
prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes;
XIV - deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos,
documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o
juiz da causa;
XV - fazer, em nome do
constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido
como crime;
XVI - deixar de cumprir,
no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
XVIII - solicitar ou
receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da
parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa
autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros
por conta dele;
XXIII - deixar de pagar
as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente
notificado a fazê-lo;
Parágrafo único. As
sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da
decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
III - violação a
preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais
grave.
Parágrafo único. A
censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
§ 1º A suspensão
acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a
dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do
inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
Parágrafo único. Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa,
variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu
décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação
das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
Parágrafo único. Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada,
as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de
decidir:
Art. 41. É permitido ao
que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a
reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando
a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende
também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de
exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de
suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da
constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a
prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
I - pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
Da Ordem dos Advogados do Brasil
Dos Fins e da Organização
Art. 44. A Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, tem por finalidade:
I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos,
a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em
toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém
com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 1º O Conselho
Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é
o órgão supremo da OAB.
§ 2º Os Conselhos
Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os
respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º As Subseções
são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato
constitutivo.
§ 4º As Caixas de
Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas
pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º A OAB, por
constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus
bens, rendas e serviços.
§ 6º Os atos
conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna,
devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB
fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.
Parágrafo único.
Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho
competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da
contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório
da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de
conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e
obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de
disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes
dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e
extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta
lei.
Parágrafo único. As
autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir,
inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados
ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins
desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias
de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da
Administração Pública direta, indireta e fundacional.
(Vide ADIN 1127-8)
Do Conselho Federal
Art. 52. Os presidentes
dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à
delegação respectiva e direito somente a voz.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do
Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos
membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)
IV - representar, com
exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da
advocacia;
V - editar e alterar o
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar
necessários;
VII - intervir nos
Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento
geral;
VIII - cassar ou
modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade
da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e
aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste
estatuto e no regulamento geral;
XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários
de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da
profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão
da OAB;
XIV - ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação
lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados
aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela
maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de
concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas
fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
Parágrafo único. A
intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois
terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional
respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do
Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um
Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente
exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o
Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às
suas decisões.
§ 2º O regulamento
geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso
de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas deliberações
do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações,
cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime.
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho
Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no regulamento geral.
§ 1º São membros
honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas
sessões.
§ 2º O Presidente do
Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões
do Conselho.
§ 3º Quando presentes
às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros
Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos
Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho
Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e
funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência
material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral,
no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
III - julgar, em grau de
recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
IV - fiscalizar a
aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
X - participar da
elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na
Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com
exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XIII - definir a
composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus
membros;
XIV - eleger as listas,
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários,
no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a
inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
Art. 59. A diretoria do
Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho
Federal, na forma do regimento interno daquele.
Da Subseção
Art. 60. A Subseção
pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de
competência e autonomia.
§ 1º A área
territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município,
inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da
diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de
cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de
membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos
referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento
interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho
Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das
Subseções.
§ 6º O Conselho
Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções,
onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
II - velar pela
dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do
advogado;
IV - desempenhar as
atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do
Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao
Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do
Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
c) instaurar e instruir
processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de
inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio,
para decisão do Conselho Seccional.
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de
Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar
assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é criada
e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
§ 3º Compete ao
Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada
à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do
efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria da
Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa a
metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de
extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho
Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de
Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando
diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
Das Eleições e dos Mandatos
Art. 63. A eleição dos
membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de
novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos
advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na
forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve
comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não
ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o
Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e,
ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados para eleição conjunta.
§ 2º A chapa para a
Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando
houver.
Art. 65. O mandato em
qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os
conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano
seguinte ao da eleição.
III - o titular faltar,
sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão
deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único.
Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher
o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da
Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às
seguintes regras:
I - será admitido
registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até
um mês antes da eleição;
IV
– no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá,
em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3
(três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de
2005)
V – será considerada
eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a
metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com
exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser
conselheiros federais eleitos.
Do Processo na OAB
Disposições Gerais
Art. 68. Salvo
disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras
da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos
necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em
geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de
comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a
partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de
publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia
útil seguinte.
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir
disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja
base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o
Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal
de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos
disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão
condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o
representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de
Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode
suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da
advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a
comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar
deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve
ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou
pessoa interessada.
§ 1º O Código de
Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os
procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo
disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a
representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do
processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e
Disciplina.
§ 1º Ao representado
deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os
termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser
notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética
e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa
prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve
ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 4º Se o representado
não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também
permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho
Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a
que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Dos Recursos
Art. 75. Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional,
quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código
de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além
dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso
referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao
Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados.
Art. 77. Todos os
recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e
seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O
regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada
órgão julgador.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 78. Cabe ao Conselho
Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o
regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta
lei.
Art. 79. Aos servidores
da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
(Vide ADIN 3026-4)
§ 1º Aos servidores da
OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o
direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência
desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º Os servidores que
não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção,
assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos
Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data
não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de
presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam
aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos
Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título
II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e
voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as
alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e
atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros,
devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os
respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os
mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência
desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao
término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e
em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o
disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na
data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do
art. 29, § 3º, do
seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 84. O estagiário,
inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em
até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio
profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e
Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da
legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos
Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover
perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus
membros.
Art. 87. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a
Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o
Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a
Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de
dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de
dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da
Lei
nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994.
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