| Mensagem de veto
Vigência Regulamento |
Institui a Lei de Migração.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os direitos e os
deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e
estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (VETADO);
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha
ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou
definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou
apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país
vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao
Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária
ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum
Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de
maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o Esta Lei não prejudica a aplicação de normas
internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e
pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e
seus familiares.
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos
humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de
discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos
quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo,
científico e tecnológico do Brasil;
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus
familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de
políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e
benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral
pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações
do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de
políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de
cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de
destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos
direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e
articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos
direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do
adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao brasileiro no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos
inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional
no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.
Art. 4o Ao migrante é garantida no território
nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como
são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou
companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de
violações de direitos;
V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias
pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à
previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da
nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da
nacionalidade e da condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais
trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem
discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de
hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade
quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da
Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV - direito a abertura de conta bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em território
nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de
prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência;
e
XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe
são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1o Os direitos e as garantias previstos nesta Lei
serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal,
independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4o
deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja
parte.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE
E DO VISITANTE
Seção I
Dos Documentos de Viagem
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro
equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em
regulamento.
§ 1o Os documentos previstos nos incisos I, II, III,
IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da
União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2o As condições para a concessão dos documentos de
que trata o § 1o serão previstas em regulamento.
Seção II
Dos Vistos
Dos Vistos
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o O visto será concedido por embaixadas,
consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão
competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do
Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de
cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação,
inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante
e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto
e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V - solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de
cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser
definidas por comunicação diplomática.
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de
visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de
viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um
dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será
impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a
denegação.
Subseção II
Dos Tipos de Visto
Dos Tipos de Visto
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em
território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Subseção III
Do Visto de Visita
Do Visto de Visita
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha
ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência,
nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o É vedado ao beneficiário de visto de visita
exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2o O beneficiário de visto de visita poderá receber
pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título
de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem,
bem como concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas
ou em concursos artísticos ou culturais.
§ 3o O visto de visita não será exigido em caso de
escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área
de trânsito internacional.
Subseção IV
Do Visto Temporário
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha
ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se
enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com
relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo
determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o O visto temporário para pesquisa, ensino ou
extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo
empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na
hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou
equivalente reconhecimento científico.
§ 2o O visto temporário para tratamento de saúde
poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante
comprove possuir meios de subsistência suficientes.
§ 3o O visto temporário para acolhida humanitária
poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de
grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade
de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos
humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na
forma de regulamento.
§ 4o O visto temporário para estudo poderá ser
concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular
ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa.
§ 5o Observadas as hipóteses previstas em
regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante
que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil,
desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em
atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação
em curso de ensino superior ou equivalente.
§ 6o O visto temporário para férias-trabalho poderá
ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de
país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos
por comunicação diplomática.
§ 7o Não se exigirá do marítimo que ingressar no
Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos pela costa brasileira
o visto temporário de que trata a alínea “e” do inciso I do
caput,
bastando a apresentação da carteira internacional de marítimo, nos termos de
regulamento.
§ 8o É reconhecida ao imigrante a quem se tenha
concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local
de exercício de sua atividade laboral.
§ 9o O visto para realização de investimento poderá
ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para
geração de empregos ou de renda no País.
§ 10. (VETADO).
Subseção V
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos,
prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser
transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as
prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a
autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial
de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou
organismo internacional reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao titular dos vistos referidos no
caput
o disposto na legislação
trabalhista brasileira.
§ 2o Os vistos diplomático e oficial poderão ser
estendidos aos dependentes das autoridades referidas no
caput.
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser
remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o
disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial
poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação
trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure
reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente
poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial
ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista
brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia
será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Seção III
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados
biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto
temporário ou de autorização de residência.
§ 1o O registro gerará número único de identificação
que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.
§ 2o O documento de identidade do imigrante será
expedido com base no número único de identificação.
§ 3o Enquanto não for expedida identificação civil, o
documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente
garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de
reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada
com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação
desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas
de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de
cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção I
Do Residente Fronteiriço
Do Residente Fronteiriço
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser
concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a
realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em
regulamento ou tratado.
Art. 24. A autorização referida no
caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o
residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.
§ 1o O residente fronteiriço detentor da autorização
gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração
desta Lei, conforme especificado em regulamento.
§ 2o O espaço geográfico de abrangência e de validade
da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.
I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na autorização.
Seção II
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do
apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.
§ 1o O processo de que trata o
caput
será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2o Durante a tramitação do processo de
reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos
protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o
Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo
Decreto nº
4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados,
promulgada pelo Decreto no 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e
à Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997.
§ 3o Aplicam-se ao apátrida residente todos os
direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4o.
§ 4o O reconhecimento da condição de apátrida
assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de
maio de 2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
§ 5o O processo de reconhecimento da condição de
apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional
pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e
declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos
nacionais e internacionais.
§ 6o Reconhecida a condição de apátrida, nos termos
do inciso VI do § 1o do art. 1o, o
solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade
brasileira.
§ 7o Caso o apátrida opte pela naturalização, a
decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder
Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no
prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8o O apátrida reconhecido que não opte pela
naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter
definitivo.
§ 9o Caberá recurso contra decisão negativa de
reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de
apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade
pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do
reconhecimento da condição de apátrida.
§ 12. Implica perda da proteção conferida por esta Lei:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o
reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do
reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Seção III
Do Asilado
Do Asilado
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado,
poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de
proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão
e a manutenção de asilo.
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de
genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos
termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado
pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Seção IV
Da Autorização de Residência
Da Autorização de Residência
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao
imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das
seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica,
social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre
circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não
reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou
abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território
nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de
violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o Não se concederá a autorização de residência a
pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada
em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal
brasileira, ressalvados os casos em que:
I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II - (VETADO); ou
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”
e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do
caput
deste artigo.
§ 2o O disposto no § 1o não obsta
progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da
Lei no
7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando
assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
§ 3o Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de
autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de
autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que
trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o Será facilitada a autorização de residência nas
hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a
deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, a contar de sua solicitação.
§ 2o Nova autorização de residência poderá ser
concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3o O requerimento de nova autorização de residência
após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção
prevista no inciso II do art. 109.
§ 4o O solicitante de refúgio, de asilo ou de
proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a
obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5o Poderá ser concedida autorização de residência
independentemente da situação migratória.
Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da
autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição
impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País,
observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o
direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem
prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em
autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que
satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Seção V
Da Reunião Familiar
Da Reunião Familiar
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião
familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou
que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de
residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro
ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção I
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira
serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do
território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante
e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de
descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que
seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa
que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de
documento de viagem válido:
I - não possua visto;
II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente
do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas
para a concessão de nova autorização de residência;
IV - (VETADO); ou
V - seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e
sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do
documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento
ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre outras hipóteses
excepcionais de admissão, observados os princípios e as diretrizes desta Lei.
Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que
não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a
assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de
custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação
do viajante.
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior,
for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu
desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas
decorrentes do transbordo.
Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a
aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário
Internacional e com outras disposições pertinentes
Seção II
Do Impedimento de Ingresso
Do Impedimento de Ingresso
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista
individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por
crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de
agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, de 1998, promulgado pelo
Decreto no 4.388, de
25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso
passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial
ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o
motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado
informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos
dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo
de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião
política.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na
Lei no
9.474, de 22 de julho de 1997, e nas disposições legais, tratados, instrumentos
e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações
humanitárias.
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o
país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para
outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da
Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos
procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
Seção II
Da Repatriação
Da Repatriação
Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução
de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1o Será feita imediata comunicação do ato
fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do
país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o
representa.
§ 2o A Defensoria Pública da União será notificada,
preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o deste
artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
§ 3o Condições específicas de repatriação podem ser
definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias
previstos nesta Lei.
§ 4o Não será aplicada medida de repatriação à pessoa
em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18
(dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em
que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a
reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento
humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que
possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
§ 5o (VETADO).
Seção III
Da Deportação
Da Deportação
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento
administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em
situação migratória irregular em território nacional.
§ 1o A deportação será precedida de notificação
pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades
verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante
compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista no § 1o
não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando
informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o sem
que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não exclui eventuais direitos
adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de pessoa notificada para
deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os
fins.
§ 6o O prazo previsto no § 1o
poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o
contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá ser
notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência
ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
§ 2o A ausência de manifestação da Defensoria Pública
da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação
da medida de deportação.
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação
dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar
extradição não admitida pela legislação brasileira.
Seção IV
Da Expulsão
Da Expulsão
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada
compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o
impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1o Poderá dar causa à expulsão a condenação com
sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou
crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, de 1998, promulgado pelo
Decreto no 4.388, de
25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade,
consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território
nacional.
§ 2o Caberá à autoridade competente resolver sobre a
expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação
dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3o O processamento da expulsão em caso de crime
comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão
condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa,
de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios
concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4o O prazo de vigência da medida de impedimento
vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena
aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação
brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência
econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação
alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo
desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais
de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56. Regulamento definirá procedimentos para apresentação e
processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de
expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57. Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização
de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a
visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território
nacional.
§ 1o A Defensoria Pública da União será notificada da
instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2o Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre
a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do
expulsando.
Art. 59. Será considerada regular a situação migratória do expulsando
cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
Seção V
Das Vedações
Das Vedações
Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão
coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada
pessoa.
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de
nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá
colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
CAPÍTULO VI
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Seção I
Da Opção de Nacionalidade
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que
não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo,
promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à
autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme
regulamento.
Seção II
Das Condições da Naturalização
Das Condições da Naturalização
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4
(quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da
lei.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do
caput
do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando
preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado
legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou
artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e
VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de
qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade
brasileira.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro
que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de
integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do
Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição
consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da
lei.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante
criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes
de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu
representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no
caput
será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer
no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na
forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso
em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo de naturalização, o
naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua
portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro com o nome traduzido ou
adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização,
deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido
cadastramento.
Seção III
Dos Efeitos da Naturalização
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário
Oficial do ato de naturalização.
Seção IV
Da Perda da Nacionalidade
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação
transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do
inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado
em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
Seção V
Da Reaquisição da Nacionalidade
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no
inciso II do § 4º
do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez
cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado,
na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO EMIGRANTE
DO EMIGRANTE
Seção I
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
I - proteção e prestação de assistência consular por meio das
representações do Brasil no exterior;
II - promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da
facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos
às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;
III - promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as
comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de
políticas públicas;
IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e
multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito
internacional
V - ação governamental integrada, com a participação de órgãos do
governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV,
visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e
VI - esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização
do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao
emigrante.
Seção II
Dos Direitos do Emigrante
Dos Direitos do Emigrante
Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de
residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de
taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo
pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade,
não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou
industriais.
Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou
iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na
natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas
representações brasileiras no exterior.
Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora
estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que
explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a
seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação,
conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra
acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de
benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Seção I
Da Extradição
Da Extradição
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o
Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de
pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de
instrução de processo penal em curso.
§ 1o A extradição será requerida por via diplomática
ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2o A extradição e sua rotina de comunicação serão
realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as
autoridades judiciárias e policiais competentes.
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro
nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou
no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime
imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2
(dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido
condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante
tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da
Lei no
9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
§ 1o A previsão constante do inciso VII do
caput
não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à
lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o
fato principal.
§ 2o Caberá à autoridade judiciária competente a
apreciação do caráter da infração.
§ 3o Para determinação da incidência do disposto no
inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por
naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4o O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de
considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer
autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de
genocídio e terrorismo.
§ 5o Admite-se a extradição de brasileiro
naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou
serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a
processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado
requerente a pena privativa de liberdade.
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá,
previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional,
requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder
Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da
medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de
admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à
autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1o O pedido de prisão cautelar deverá conter
informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser
apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que
assegure a comunicação por escrito.
§ 2o O pedido de prisão cautelar poderá ser
transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal
estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal
(Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da
existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de
ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via
diplomática.
§ 3o Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de
extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4o Na ausência de disposição específica em tratado,
o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do
extraditando.
§ 5o Caso o pedido de extradição não seja apresentado
no prazo previsto no § 4o, o extraditando deverá ser posto em
liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem
que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6o A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o
julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do
pedido de extradição.
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma
pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a
infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes diversos, terá preferência,
sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime
mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do
extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do
extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão
competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido,
priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3o Havendo tratado com algum dos Estados
requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que
trata este artigo.
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público,
poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando
responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de
viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição
ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação
administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias
do caso.
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado
requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e
seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à
proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo
Supremo Tribunal Federal.
Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face
de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder
Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou
pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1o Compete a órgão do Poder Executivo o papel de
orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de
admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado
requerido.
§ 2o Compete aos órgãos do sistema de Justiça
vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de
todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o
processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3o O pedido deverá ser instruído com cópia
autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal
proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as
circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será
acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a
prescrição.
§ 4o O encaminhamento do pedido de extradição ao
órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.
Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será
recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos
pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,
encaminhado à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no
caput,
o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da
possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o
óbice apontado.
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso
da decisão.
Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o
interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou
advogado, se não o tiver.
§ 1o A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez)
dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa
reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da
extradição.
§ 2o Não estando o processo devidamente instruído, o
Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente,
poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3o Para suprir a falta referida no § 2o,
o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias,
após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4o O prazo referido no § 3o será
contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
Art. 92. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo
órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática
ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá
retirar o extraditando do território nacional.
Art. 93. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do
território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade,
sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido
condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a
extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do
cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder
Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1o A entrega do extraditando será igualmente adiada
se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade
grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2o Quando o extraditando estiver sendo processado
ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a
entrega poderá ser imediatamente efetivada.
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado
requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior
ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da
extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de
liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro
Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e
respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do
crime encontrados em seu poder.
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo
poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando.
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente,
escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será
detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e
novamente entregue, sem outras formalidades.
Art. 99. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo
órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa
extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante
apresentação de documento comprobatório de concessão da medida.
Seção II
Da Transferência de Execução da Pena
Da Transferência de Execução da Pena
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição
executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a
transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do
non bis in idem.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da
pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver
residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for
de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da
condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante
a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado
estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades
centrais.
§ 1o O pedido será recebido pelo órgão competente do
Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de
admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior
Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2o Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1o,
o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da
possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o
óbice apontado.
Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu
processamento serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será
de competência da Justiça Federal.
Seção III
Da Transferência de Pessoa Condenada
Da Transferência de Pessoa Condenada
Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida
quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1o O condenado no território nacional poderá ser
transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência
habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim
de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em
julgado.
§ 2o A transferência de pessoa condenada no Brasil
pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de
reingresso em território nacional, na forma de regulamento.
Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando
preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver
residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que
justifique a transferência;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for
de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da
condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante
a lei de ambos os Estados;
V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso,
de seu representante; e
VI - houver concordância de ambos os Estados.
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu
processamento serão definidos em regulamento.
§ 1o Nos casos previstos nesta Seção, a execução
penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2o Não se procederá à transferência quando
inadmitida a extradição.
§ 3o (VETADO).
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das
infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização
das multas, em observância ao disposto nesta Lei.
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a
ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O cometimento simultâneo de duas ou mais
infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites
estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2o A multa atribuída por dia de atraso ou por
excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período
de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no
País.
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da
infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica,
por ato infracional.
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação
migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal
da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou
não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do
ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de
residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo
órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação
migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de
manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem
tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida
documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do
território nacional:
Sanção: multa.
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de
reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a
garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do
visitante.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos
por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao
visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 112. As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do
idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos
ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes
desta Lei.
Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade
com a tabela anexa a esta Lei.
§ 1o Os valores das taxas e emolumentos consulares
poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de
forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de
tratamento.
§ 2o Não serão cobrados emolumentos consulares pela
concessão de:
I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, ou
equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de
viagem similar brasileiro.
§ 3o Não serão cobrados taxas e emolumentos
consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para
regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em
condição de hipossuficiência econômica.
§ 4o (VETADO).
Art. 114. Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do
Poder Executivo disciplinarem aspectos específicos desta Lei.
Art. 115. O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:
“Promoção de migração ilegalArt. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:I - o crime é cometido com violência; ouII - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.§ 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
Art. 117. O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro
passa a ser denominado Registro Nacional Migratório.
Art. 119. O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei
poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo
ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de
regulamento.
Art. 120. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a
finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder
Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos
internacionais e entidades privadas, conforme regulamento.
§ 1o Ato normativo do Poder Executivo federal poderá
definir os objetivos, a organização e a estratégia de coordenação da Política
Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
§ 2o Ato normativo do Poder Executivo federal poderá
estabelecer planos nacionais e outros instrumentos para a efetivação dos
objetivos desta Lei e a coordenação entre órgãos e colegiados setoriais.
§ 3o Com vistas à formulação de políticas públicas,
deverá ser produzida informação quantitativa e qualitativa, de forma
sistemática, sobre os migrantes, com a criação de banco de dados.
Art. 121. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições
da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, nas situações que
envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável
assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias,
exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de maio de 2017; 196o da Independência
e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen26/05/2017
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.5.2017
Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113)
Grupo
|
Subgrupo
|
Número do
Emolumento
|
Natureza do
Emolumento
|
Valor
|
100 - Documentos
de viagem
|
110 - Passaporte
comum
|
110.3
|
Concessão de
passaporte biométrico
|
R$ - Ouro 80,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
110 - Passaporte
comum
|
110.4
|
Concessão de
passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ - Ouro 160,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
120 - Passaporte
diplomático
|
120.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 - Documentos
de viagem
|
130 - Passaporte
oficial
|
130.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 - Documentos
de viagem
|
140 - Passaporte
de emergência
|
140.1
|
Concessão em
situação excepcional (art. 13 do Decreto no 5.978/2006
- RDV)
|
Gratuito
|
100 - Documentos
de viagem
|
150 - Passaporte
para estrangeiro
|
150.3
|
Concessão de
passaporte biométrico
|
R$ - Ouro 80,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
150 - Passaporte
para estrangeiro
|
150.4
|
Concessão de
passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ - Ouro 160,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
160 -
Laissez-passer
|
160.3
|
Concessão de
laissez-passer biométrico
|
R$ - Ouro 80,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
160 -
Laissez-passer
|
160.4
|
Concessão de
laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ - Ouro 160,00
|
100 - Documentos
de viagem
|
170 - Autorização
de retorno ao Brasil
|
170.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 - Documentos
de viagem
|
180 - Carteira de
matrícula consular
|
180.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita
|
220.1
|
Concessão ou
renovação do prazo de entrada
|
R$ - Ouro 80,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário
(de 0 a R$ ouro
1.000,00)
|
211.1
|
Concessão ou
renovação do prazo de entrada
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.2
|
Concessão ou
renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Austrália)
|
R$ - Ouro 120,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.3
|
Concessão ou
renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Angola)
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.1
|
VITEM I -
Concessão ou renovação do prazo de entrada - Pesquisa, ensino ou
extensão acadêmica
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.2
|
VITEM II -
Concessão ou renovação do prazo de estada - Tratamento de saúde
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.3
|
VITEM III -
Concessão ou renovação do prazo de estada - Acolhida humanitária
|
Gratuito
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.4
|
VITEM IV -
Concessão ou renovação do prazo de estada - Estudo
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.5
|
VITEM V -
Concessão ou renovação do prazo de estada - Trabalho
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.6
|
VITEM VI -
Concessão ou renovação do prazo de estada –
Férias-trabalho -
Nova Zelândia
|
R$ - Ouro 80,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.7
|
VITEM VII -
Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Atividades religiosas e
serviço voluntário
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.8
|
VITEM VIII -
Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Investimentos ou atividade
de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.9
|
VITEM IX -
Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Reunião familiar
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.10
|
VITEM X -
Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Tratados
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.11
|
VITEM XI -
Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Casos definidos em
regulamento
|
R$ - Ouro 100,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.65
|
VICAM - Visto
temporário de capacitação médica
|
R$ - Ouro 0,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.66
|
VICAM - Visto
temporário para dependente de titular de VICAM
|
R$ - Ouro 0,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.4
|
VIVIS - Concessão
(reciprocidade - Argélia)
|
R$ - Ouro 85,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.5
|
VIVIS - Concessão
(reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ - Ouro 160,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.12
|
VITEM IV -
Concessão (reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ - Ouro 160,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.13
|
VITEM I e VII
(reciprocidade -
Estados Unidos)
|
R$ - Ouro 250,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.14
|
VITEM II, V,
VIII, IX e XI (reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ - Ouro 290,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.15
|
VITEM IV -
Concessão (reciprocidade - Reino Unido)
|
R$ - Ouro 465,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 - Visto de
visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.6
|
VIVIS - Concessão
(reciprocidade - China)
|
R$ - Ouro 115,00
|
200 - Visto em
documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 - Visto
temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.16
|
Visto temporário
- Validade superior a 180 dias (reciprocidade - Reino Unido)
|
R$ - Ouro 215,00
|
300 - Atos de
registro civil
|
310 - Registro de
nascimento e expedição da respectiva certidão
|
Gratuito
|
||
300 - Atos de
registro civil
|
320 - Celebração
de casamento
|
320.1
|
Registro de
casamento realizado fora da repartição consular e expedição da
respectiva certidão
|
R$ - Ouro 20,00
|
300 - Atos de
registro civil
|
320 - Celebração
de casamento
|
320.2
|
Celebração de
casamento na repartição consular e expedição da respectiva certidão
|
Gratuito
|
300 - Atos de
registro civil
|
330 - Registro de
óbito e expedição da respectiva certidão
|
Gratuito
|
||
300 - Atos de
registro civil
|
340 - Outros atos
de registro civil e expedição da respectiva certidão
|
Gratuito
|
||
300 - Atos de
registro civil
|
350 - Certidões
adicionais de atos de registro civil
|
R$ - Ouro 5,00
|
||
400 - Atos
notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado na
repartição consular
|
410.1
|
Quando destinado
à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, para
efeitos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
mediante termo de compromisso com a Caixa Econômica Federal, por
aposentadoria ou, ainda, por reforma
|
Gratuito
|
400 - Atos
notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado
na repartição consular
|
410.2
|
Quando destinado
a documentos escolares, para cada documento e até o máximo de 3 (três)
documentos relativos à mesma pessoa
|
R$ - Ouro 5,00
|
400 - Atos
notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado
na repartição consular
|
410.3
|
Quando destinado
a documentos escolares, havendo mais de 3 (três) documentos relativos à
mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita uma
única legalização
|
R$ - Ouro 15,00
|
400 - Atos
notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado
na repartição consular
|
410.4
|
Quando destinado
a outros documentos não mencionados anteriormente, do no
410.1 ao no 410.3: para cada documento, na assinatura
que não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial
|
R$ - Ouro 20,00
|
400 - Atos
notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado
na repartição consular
|
410.5
|
Quando destinado
a outros documentos não mencionados anteriormente, do no
410.1 ao no 410.4, e se houver mais de 3 (três)
documentos, do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos
em maço e com reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante
o reconhecimento da firma do notário
|
R$ - Ouro 60,00
|
400 - Atos
|
420 -
Pública-forma
|
420.1
|
Pública-forma:
|
pela primeira
folha:
R$ - Ouro 10,00
|
Notariais
|
documento escrito
em idioma nacional
|
por folha
adicional:
R$ - Ouro 5,00
|
||
400 - Atos
|
420 -
Pública-forma
|
420.2
|
Pública-forma:
|
pela primeira
folha:
R$ - Ouro 15,00
|
notariais
|
documento escrito
em idioma estrangeiro
|
por folha
adicional:
R$ - Ouro 10,00
|
||
400 - Atos
notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.1
|
Para cada
documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma
nacional)
|
R$ - Ouro 10,00
|
400 - Atos
notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.2
|
Para cada
documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em
idioma nacional)
|
R$ - Ouro 5,00
|
400 - Atos
notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.3
|
Para cada
documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma
estrangeiro)
|
R$ - Ouro 15,00
|
400 - Atos
notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.4
|
Para cada
documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em
idioma estrangeiro)
|
R$ - Ouro 10,00
|
400 - Atos
notariais
|
440 - Procurações
ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular,
incluído o primeiro traslado
|
440.1
|
Para cobrança ou
cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço
público, aposentadoria ou reforma
|
R$ - Ouro 5,00
|
400 - Atos
notariais
|
440 - Procurações
ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular,
incluído o primeiro traslado
|
440.2
|
Para os demais
efeitos que não os mencionados no no 440.1, por
outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem:
marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança
comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade,
confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística)
|
R$ - Ouro 20,00
|
400 - Atos
notariais
|
440 - Procurações
ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular,
incluído o primeiro traslado
|
440.3
|
No caso do no
440.1 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)
|
R$ - Ouro 5,00
|
400 - Atos
notariais
|
440 - Procurações
ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular,
incluído o primeiro traslado
|
440.4
|
No caso do no
440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)
|
R$ - Ouro 10,00
|
400 - Atos
notariais
|
450 - Sucessão
|
450.1
|
Lavratura de
testamento público
|
R$ - Ouro 30,00
|
400 - Atos
notariais
|
450 - Sucessão
|
450.2
|
Termo de
aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão
|
R$ - Ouro 20,00
|
400 - Atos
notariais
|
460 - Escrituras
e registros de títulos e documentos
|
460.1
|
Escritura tomada
por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da
repartição e expedição da respectiva certidão
|
R$ - Ouro 15,00
|
até R$ ouro
2.000: 3%
|
||||
400 - Atos
notariais
|
460 - Escrituras
e registros de títulos e documentos
|
460.2
|
Escritura e
registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão
|
pelo que exceder
de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2%
|
pelo que exceder
de R$ ouro 400.000: 1%
|
||||
400 - Atos
|
460 - Escrituras
e
|
Registro de
quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de
títulos
|
pela primeira
página:
R$ - Ouro 20,00
|
|
notariais
|
registros de
títulos e documentos
|
460.3
|
e documentos da
repartição e expedição da respectiva certidão
|
por página
adicional:
R$ - Ouro 10,00
|
400 - Atos
|
460 - Escrituras
e
|
460.4
|
Registro de
quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de
|
pela primeira
página:
R$ - Ouro 25,00
|
notariais
|
registros de
títulos e documentos
|
escrituras e
registros de títulos e documentos da repartição e expedição da
respectiva certidão
|
por página
adicional:
R$ - Ouro 15,00
|
|
400 - Atos
notariais
|
470 - Certidões
adicionais
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470.1
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Por certidões
adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460
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R$ - Ouro 10,00
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500 - Atestados
ou certificados consulares
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510 - Certificado
de vida
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R$ - Ouro 5,00
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500 - Atestados
ou certificados consulares
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520 - Quaisquer
outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o
certificado de residência
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R$ - Ouro 15,00
|
||
500 - Atestados
ou certificados consulares
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530 - Legalização
de documento expedido por autoridade brasileira
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R$ - Ouro 5,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.1
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Registro de
nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva
certidão
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R$ - Ouro 20,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.10
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Registro
provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da lista de
tripulantes e expedição do respectivo passaporte extraordinário de
autoridade consular brasileira
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R$ - Ouro 100,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.11
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Isenção quando se
tratar de: (a) navio com menos de 5 (cinco) anos de construção; ou (b)
navio mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e
funcionando no Brasil; ou (c) embarcação montada ou desmontada que se
destine à navegação de cabotagem
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Gratuito
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.12
|
Visto em diário
de bordo
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R$ - Ouro 10,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.13
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Isenção quando se
tratar de embarcação brasileira procedente da Argentina e destinada aos
portos nacionais do Rio Uruguai, ou de abertura de diário de bordo
quando do registro provisório da embarcação
|
Gratuito
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.2
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Ratificação de
movimentação havida na lista de tripulantes, para cada tripulante
embarcado ou desembarcado
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R$ - Ouro 10,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.3
|
Averbação na
lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação
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R$ - Ouro 10,00
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600 - Atos
referentes à navegação
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610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.4
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Registro de
contrato de afretamento no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
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R$ - Ouro 50,00
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600 - Atos
referentes à navegação
|
610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.5
|
Registro de
protesto marítimo no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
|
R$ - Ouro 30,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
610 - Atos de
navegação - Diversos
|
610.6
|
Interrogatório de
testemunha e expedição do respectivo traslado, por testemunha
|
R$ - Ouro 30,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
610 - Atos de
navegação - Diversos
|
610.7
|
Nomeação de
perito e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito
nomeado
|
R$ - Ouro 20,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
610 - Atos de
navegação - Diversos
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610.8
|
Registro de
vistoria da embarcação no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
|
R$ - Ouro 30,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
610 - Atos de
navegação - Diversos
|
610.9
|
Registro
provisório de embarcação e expedição de certificado provisório de
propriedade
|
R$ - Ouro 20,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
620 - Inventário
de embarcação
|
620.1
|
De até 200
(duzentas) toneladas
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R$ - Ouro 30,00
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600 - Atos
referentes à navegação
|
620 - Inventário
de embarcação
|
620.2
|
De mais de 200
(duzentas) toneladas
|
R$ - Ouro 60,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
630 - Assistência
da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.1
|
A bordo
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R$ - Ouro 100,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
630 - Assistência
da autoridade consular a vistorias de mercadorias
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630.2
|
Em terra (quando
permitida essa assistência pela lei local)
|
R$ - Ouro 60,00
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
630 - Assistência
da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.3
|
Assistência da
autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria com avaria
pertencente à carga de embarcação (sobre o preço de venda)
|
2.0%
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
630 - Assistência
da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.4
|
Assistência da
autoridade consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a
navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda)
|
3.0%
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
640 - Mudanças de
bandeira
|
640.1
|
Nacional para
estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da
embarcação, em caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda
|
0.2%
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
640 - Mudanças de
bandeira
|
640.2
|
De bandeira
estrangeira para nacional em caso de compra de embarcação (título de
inscrição)
|
0.2%
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
640 - Mudanças de
bandeira
|
640.3
|
Mudança de
bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em
depósito dos papéis da embarcação, em caso de arrendamento: sobre o
preço do arrendamento anual
|
0.2%
|
600 - Atos
referentes à navegação
|
640 - Mudanças de
bandeira
|
640.4
|
Pela mesma
operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre
o preço de arrendamento anual
|
0.2%
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
|||
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.1
|
Diplomáticos
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.13
|
VICOR JO -
Membros da família olímpica e paralímpica, atletas e voluntários
credenciados para o Rio 2016
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.2
|
Oficiais
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.3
|
De cortesia
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.4
|
De visita ou
temporário, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de
serviço
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
710 - São isentos
de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos em
documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.5
|
Regulados por
tratado que conceda a gratuidade
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
720 - São isentas
de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades
científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins
lucrativos ou quando a isenção for prevista em tratado
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.1
|
A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado por
mandado judicial
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.2
|
Os governos dos
Estados estrangeiros
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.3
|
As missões
diplomáticas e repartições consulares estrangeiras
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.4
|
Os funcionários
das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras, nos
documentos em que intervenham em caráter oficial
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.5
|
A Organização das
Nações Unidas (ONU) e suas agências
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.6
|
A Organização dos
Estados Americanos (OEA) e suas agências
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.7
|
Os representantes
das Organizações e agências mencionadas nos itens 730.5 e 730.6, nos
documentos em que intervenham em caráter oficial
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.8
|
O Fundo Monetário
Internacional (FMI) e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird) e sua agência
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730 - São isentos
de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.9
|
O Instituto de
Assuntos Interamericanos
|
Gratuito
|
700 - Isenções de
emolumentos
|
730.1 - São
isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte: A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando
determinado por mandado judicial
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
740 - É isento de
pagamento de emolumentos o alistamento militar
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
750 - É isento de
pagamento o reconhecimento de firma em autorização de viagem para menor
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
760 - Atos
notariais relativos ao processamento de documentação para solicitação do
saque do FGTS no exterior
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
770 - Legalização
feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da Sere
|
Gratuito
|
||
700 - Isenções de
emolumentos
|
770 - Legalização
feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da Sere
|
770
|
Gratuito
|
|
800 - Geração de
CPF
|
800 - Geração de
CPF
|
800
|
Geração de CPF
|
Gratuito
|
800 - Geração de
CPF
|
800 - Geração de
CPF
|
800.1
|
Correção de CPF
|
Gratuito
|
VETADO
|
VETADO
|
VETADO
|
*